quinta-feira, 15 de abril de 2010

"Casamento homossexual"

“Casamento homossexual” e o Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional declarou que a aprovação do casamento homossexual não é inconstitucional. A Constituição da República Portuguesa afirma, no n.º 1 do artigo 36º que “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. A noção de casamento é a que vem definida no Código Civil e nunca alguém poderá alterar esta noção. Aquilo a que se pretende chamar de “casamento homossexual” é um absurdo porque o termo casamento implica necessariamente um contrato entre pessoas de sexo diferente. Como diz a Constituição toda a gente tem a liberdade de casar ou não casar, logicamente, segundo o casamento heterossexual. Por isso, ninguém se pode sentir discriminado. O casamento (heterossexual) é completamente livre. Quem exigir o “casamento homossexual” está a exigir o mesmo que faz quem circula em contramão numa auto-estrada. Ninguém é livre de o fazer. A noção de liberdade não permite circular desta forma. Alguém pode acusar de discriminação os condutores que são proibidos de entrar na auto-estrada em sentido contrário e quando o fazem são severamente castigados?
Se fosse pedida a constitucionalidade de uma regra para poder circular em contramão na auto-estrada a resposta do Tribunal Constitucional seria inconclusiva porque a Constituição diria que “Todos têm direito a circular na auto-estrada em condições de plena igualdade”. Cabe ao Código da estrada definir as regras da circulação tal como ao Código Civil, as regras do casamento.
O Código Civil afirma no ARTIGO 1577º que (Noção de casamento) o “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.
As leis do Código Civil são menos importantes do que as do Código da Estrada? Podem ser alteradas ao sabor das modas e de falsos direitos ou de suposta discriminação? Não me parece.
Por isso, a atitude correcta, sensata e razoável dos Juízes do Tribunal Constitucional deveria ser idêntica ao processo que ocorre quando pretendemos alterar um documento informático e aparece a mensagem de alerta: “Deseja guardar alterações?” ou “O ficheiro X já existe, pretende substitui-lo?” Claro que a resposta, no caso do casamento, é “NÃO”.



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